Desoneração da Folha de Pagamento: O que sua Empresa Precisa Saber Antes de Fazer a Opção?
Com as novas regras sobre desoneração e reoneração da folha de pagamento, as empresas devem reavaliar suas estratégias para determinar se e até quando o benefício fiscal será vantajoso.
A Lei nº 14.973 estabeleceu que a desoneração da folha de pagamento será mantida até o dia 31 de dezembro de 2024, e a partir de janeiro de 2025 terá início a reoneração gradual da folha. No período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal será calculada sobre duas bases: parte sobre a folha de pagamento e parte sobre a receita bruta.
O que é a Desoneração da Folha de Pagamento?
A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal que possibilita substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor aplicada sobre a receita bruta da empresa. Essa alternativa permite à empresa avaliar qual cenário pode ser mais vantajoso para reduzir o encargo previdenciário.
A partir de 2025, novas alíquotas serão aplicadas de forma gradual até a extinção deste benefício em 2028. Portanto, é essencial que as empresas analisem suas condições específicas antes de decidir se devem ou não optar pela desoneração.
O que Mudou com a Nova Lei?
Durante o período de transição até 2028, as empresas que optarem pela desoneração da folha de pagamento terão que se comprometer a manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior. Caso a empresa não cumpra essa determinação, perderá o direito de usufruir da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e passará a contribuir com os 20% sobre a folha de pagamento a partir do ano seguinte.
Além disso, vale ressaltar que o Poder Executivo será responsável por disciplinar essa questão e assegurar o cumprimento das novas regras.
Quais Empresas Podem Optar pela Desoneração da Folha de Pagamento?
Nem todas as empresas podem aderir à desoneração da folha. A possibilidade continua restrita a 17 setores específicos, incluindo:
- Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
- Teleatendimento (call center);
- Transportes nos casos especificados;
- Construção civil;
- Indústria (conforme código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM);
- Jornalismo, nos casos estabelecidos.
Prazo para Opção pela Desoneração da Folha
A opção pela desoneração da folha de pagamento deve ser feita no pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou na primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Após esse prazo, a opção não pode ser alterada durante todo o ano, e a empresa que não fizer a opção permanecerá contribuindo com base na folha de pagamento.
Assim, o final do ano é um período essencial para o planejamento das empresas, pois é o momento ideal para avaliar se a opção pela desoneração da folha será benéfica ou não para a operação.
Considerações Finais
Com as mudanças previstas na Lei nº 14.973, é crucial que as empresas reavaliem suas estratégias financeiras e tributárias para o próximo ano. A transição gradual da desoneração da folha de pagamento até 2028 exige que os gestores façam uma análise criteriosa dos cenários para garantir o melhor aproveitamento do benefício fiscal, mantendo o compromisso com a estabilidade dos postos de trabalho e a sustentabilidade da empresa.
Portanto, é fundamental planejar-se adequadamente e buscar orientação contábil para tomar a melhor decisão para a sua empresa, considerando tanto os benefícios financeiros quanto as obrigações legais que surgem com a opção pela desoneração da folha.