Entenda a atualização dos imóveis no Imposto de Renda da Pessoa Física
Com a sanção da Lei nº 14.973, em 16 de setembro de 2024, surgiram novas regras importantes para a atualização do valor dos bens imóveis na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.
Essa mudança faz parte de um pacote de medidas compensatórias, incluindo a reoneração gradual da folha de pagamento, além da reabertura do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT), que agora passa a se chamar RERCT – Geral.
Neste artigo, focaremos nas novas regras para atualização dos imóveis de pessoas físicas, destacando como elas afetam a Declaração de Imposto de Renda de 2025.
Histórico da atualização de imóveis
A última grande atualização de imóveis declarados no Imposto de Renda ocorreu no início dos anos 90, quando foi permitida a correção dos valores para o valor de mercado de 31 de dezembro de 1991, isenta de tributação. Mais tarde, uma nova atualização foi obrigatória e isenta de tributos, com base na Lei 9.532/97. Desde então, a partir de 1º de janeiro de 1996, não houve qualquer previsão para a atualização dos valores, o que gerou um descompasso entre os preços de mercado e os valores registrados.
As novas regras para atualização de bens imóveis
Com a nova legislação, os proprietários de imóveis poderão atualizar o valor de seus bens, refletindo o valor de mercado, mediante algumas condições. A atualização ocorrerá nas declarações de Imposto de Renda a partir de 2025 e deverá ser feita com base nas regras estabelecidas pelo artigo 6º da Lei 14.973/2024. Confira os pontos principais:
- Atualização somente para bens já declarados: Somente imóveis que já constam em declarações anteriores poderão ser atualizados. Não será possível incluir novos bens com base nesta regra.
- Imposto de 4% sobre a diferença: A diferença entre o valor de mercado atualizado e o custo de aquisição informado na declaração anterior será tributada em 4%. Esse valor será pago como um ganho de capital antecipado, com vencimento até 15 de dezembro de 2024.
- Instruções normativas da Receita Federal: A Receita Federal publicará instruções normativas que definirão os procedimentos para essa atualização, incluindo prazos e códigos específicos para recolhimento do imposto.
- Rendimentos tributados exclusivamente na fonte: Os valores resultantes da atualização, menos o imposto de 4%, serão considerados rendimentos tributados exclusivamente na fonte, e deverão ser declarados como tal na ficha de bens e direitos do ano-calendário 2024, correspondente à declaração de 2025.
Consequências da alienação do bem atualizado
Caso o proprietário decida vender ou dar baixa no imóvel antes de decorridos 15 anos após a atualização, haverá uma cobrança proporcional da diferença de ganho de capital entre os 4% pagos e a alíquota normal aplicável à operação de venda. É importante destacar que, se a alienação ocorrer em menos de três anos da atualização, não haverá qualquer redução no ganho de capital.
Conclusão
A atualização de imóveis no Imposto de Renda oferece uma oportunidade para que os contribuintes regularizem os valores de seus bens, refletindo de forma mais precisa o valor de mercado. No entanto, é importante observar as condições e os prazos estabelecidos pela Lei 14.973/2024. Para quem pretende realizar essa atualização, o planejamento adequado é essencial, uma vez que há impactos financeiros imediatos, como o pagamento do imposto de 4% sobre o valor atualizado, e possíveis consequências futuras em caso de venda do imóvel.
Empresas e indivíduos que possuem imóveis declarados devem ficar atentos às instruções normativas que a Receita Federal publicará em breve, garantindo que todas as obrigações sejam cumpridas corretamente e dentro dos prazos estipulados.