PGFN prorroga o prazo de adesão para renegociações de dívidas
A adesão será possível pelo Portal Regularize até 28 de dezembro
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios.
Entre eles estão entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro.
São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão.
Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.
Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União. Portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Modalidades de renegociação:
- Transação de pequeno valor: destina-se apenas para pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte. Possibilita a negociação de débitos que totalizam até 60 salários mínimos. Desconto até 50% do valor total da dívida;
- Transação para débitos de difícil recuperação, ou irrecuperáveis. Somente é possível negociar dívidas que se enquadram nessa categoria, como estarem inscritas há mais de 15 anos ou suspensas por decisão judicial por mais de 10 anos, dentre outras;
- Transação garantida por seguro garantia ou carta fiança, É indicada para o contribuinte que possui decisão transitada em julgado em seu desfavor. Cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia;
- Transação conforme capacidade de pagamento. Permite o maior prazo para parcelamento da dívida, em até 145 meses (entrada em 12x e o restante em 133 parcelas), além de oferecer descontos de até 100% em juros, multas e encargos. Essa modalidade também não exige mais que o contribuinte preencha a Declaração de Rendimentos. Etapa obrigatória em editais anteriores, e que por vezes dificultava a adesão.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br