Receita federal do brasil anuncia que novas regras para imposto sobre bitcoin serão divulgadas esta semana
A Receita Federal do Brasil (RFB), anunciou nesta segunda, 04, que esta semana vai divulgar as novas regras para a Declaração Anual de Imposto de Renda 2024 e, deve abordar o imposto para Bitcoin e criptoativos em exchanges internacionais, aprovado pelos Senadores e Deputados no final do ano passado.
As novas regras serão reveladas na quarta-feira (6/3) e contará com a presença do subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, auditor-fiscal Mário Dehon, e pelo subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Juliano Neves, e conduzida pelo auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2024.
Segundo a Receita Federal, o programa vai ser liberado no mesmo dia da abertura do prazo de entrega do Imposto de Renda, dia 15 de março.
No ano passado, a RFB publicou os primeiros esclarecimentos referentes a Lei nº 14.754, sancionada pela presidente Lula (PT) e conhecida como “Lei das offshore” que criou um novo imposto para as criptomoedas de brasileiros em exchanges no exterior.
Segundo a RFB, antes da Lei, a regra para tributação de aplicações financeiras no Brasil era diferente da regra para tributação de aplicações financeiras no exterior, sendo a primeira mais onerosa que a última.
Conforme o documento da Receita, os brasileiros com criptomoedas no exterior terão que preencher uma ficha nova na DAA para declarar todos os rendimentos decorrentes da
aplicação do capital no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras (diretas) e de empresas offshore.
“As aplicações financeiras feitas no exterior diretamente pela pessoa física continuam a ter a renda tributável apurada a cada evento de realização da renda, pelo regime de caixa, e passam a ser tributadas uma vez por ano, na DAA. A alíquota é de 15%”, destacou o documento.
No entanto, a Receita Federal declarou que nem todas as criptomoedas estão sujeitas à lei e o detalhamento deve ser divulgado nesta semana.
“Todos os ativos virtuais serão considerados como aplicações financeiras no exterior?
Não. A Lei nº 14.754, de 2023, remete à regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as regras para enquadramento de ativos virtuais como aplicações financeiras no exterior”, destacou na época.
Como funciona hoje
Desde 2019, existem regras que detalham quando a Receita Federal considera ser obrigatório informar a posse e movimentação dos criptoativos na declaração de Imposto de Renda. A principal delas está na faixa do valor da aquisição desses ativos.
“Quando uma pessoa adquire os criptoativos em valores iguais ou superiores a R$ 5 mil, precisa declarar no Imposto de Renda”, resume Adriano Marrocos, conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade e integrante da Comissão Nacional do Imposto de Renda da Pessoa Física do CFC.
O contador ainda esclarece que o valor de aquisição deve ser observado em reais, ou seja, deve ser convertido pela taxa de câmbio da data da operação. Além disso, há a incidência de imposto quando o lucro das vendas (ganho de capital) dos criptoativos ultrapassa R$ 35 mil por mês.
“Neste caso, os criptoativos têm tratamento semelhante ao das movimentações com ações: ao superar o teto de isenção, o contribuinte deve realizar o pagamento do imposto até o fim do mês seguinte ao da operação, por meio de Darf”, explica o conselheiro.
A obrigatoriedade de declaração precisa ser observada por categoria de criptoativo, já que eles não são compreendidos como um único ativo. Isso permite, por exemplo, que uma operação envolvendo dois tipos de criptoativo gere obrigatoriedade de declaração de apenas parte da compra. É o caso, por exemplo, de quando o contribuinte adquire R$ 5 mil em bitcoin e R$ 4 mil em ethereum: apesar de a operação ter custado R$ 9 mil, apenas o valor relativo ao bitcoin precisa ser declarado.
A alíquota de imposto a ser recolhido varia conforme a faixa de rendimentos:
- abaixo de R$ 5 milhões: 15%;
- entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões: 17,5%;
- entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões: 20%; e
- acima de R$ 30 milhões: 22,5%.
Como a venda de criptoativos com lucro inferior a R$ 35 mil em um mês não gera incidência de imposto, ela deve ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Caso contrário, a declaração é feita na ficha “Bens e Direitos” (Grupo 08 – Criptoativos), de acordo com os seguintes códigos:
- 01 – Bitcoin (BTC);
- 02 – Outras criptomoedas (altcoins), como Ether (ETH), Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH) e Litecoin (LTC);
- 03 – Criptoativos stablecoins, como Tether (USDT), USD Coin (USDC), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD), DAI, True USD (TUSD), Gemini USD (GUSD), Paxos USD (PAX), Paxos Gold (PAXG) etc;
- 10 – NFTs (NonFungible Tokens);
- 99 – Outros criptoativos.
Segundo o conselheiro do CFC Adriano Marrocos, é necessário descrever o tipo do criptoativo, a quantidade, o nome e o CNPJ da empresa que custodia os ativos. Caso o próprio contribuinte guarde os criptoativos, o tipo de carteira digital deve ser informado.
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Fonte: https://sitecontabil.com.br